Artigo 42, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A realização de investimentos não previstos nos contratos deverá ser precedida:
I
de comunicação à Antaq, no caso das instalações portuárias autorizadas; e
II
de aprovação do poder concedente, precedida de análise da Antaq, no caso das concessões e dos arrendamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 1º
O poder concedente poderá, mediante requerimento do interessado, autorizar a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que compete à Antaq nas hipóteses de: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I
investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III
investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º
Na hipótese de que trata o inciso III do § 1º , o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência deverá ser acompanhado por: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I
manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
plano de investimento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º
Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 1º , o interessado deverá apresentar o plano de investimento no prazo a ser estabelecido pelo poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º
Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o poder concedente deverá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I
avaliar se o pedido está enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 1º ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 5º
O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do § 4º . (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 6º
Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o interessado firmará termo de risco de investimentos, no qual assumirá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I
o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimentos; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III
o risco de rejeição do seu estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental pela Antaq; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
IV
outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 7º
Após a autorização para realizar investimento em caráter de urgência, se for o caso, serão adotadas as demais medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 8º
O disposto nos § 1º ao § 7º somente se aplica à hipótese de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 9º
O arrendatário de instalação portuária e o concessionário de porto organizado poderão realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 10
Na hipótese prevista no § 9º, quando se tratar de investimento realizado por arrendatário de instalação portuária, serão necessárias a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)