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Artigo 42-c, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 42-c

A administração do porto poderá negociar a antecipação de receitas a título de valor de arrendamento para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura comum do porto, respeitado o equilíbrio das contas da administração portuária. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 1º

A antecipação de receitas de que trata o caput somente será admitida quando: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I

houver sido comunicada à Antaq com antecedência mínima de trinta dias; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

a entidade encarregada da administração do porto for constituída sob a forma de sociedade empresária e não estiver enquadrada como empresa estatal dependente; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

III

as receitas e as despesas relativas à administração do porto estiverem contabilizadas de forma segregada de qualquer outro empreendimento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

IV

não abranger receitas relativas a período superveniente ao encerramento da delegação, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 2º

A Antaq poderá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I

no prazo de até vinte dias após a comunicação de que trata o § 1º , suspender a realização da operação, caso considere necessários mais esclarecimentos pela administração do porto ou se houver algum indício de que a operação deva ser proibida; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

proibir a realização da operação, fundamentadamente, quando houver sido tempestivamente determinada a sua suspensão e: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

a

não estiver presente algum dos requisitos indicados no caput ou no § 1º ; ou (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

b

a medida for considerada incompatível com as políticas definidas para o setor portuário pelo poder concedente. (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 3º

O valor antecipado pelos arrendatários na forma do caput poderá ser pago, conforme definido previamente pelas partes: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I

à administração do porto; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

diretamente à empresa encarregada pela execução das obras de infraestrutura, na forma estabelecida no contrato, após a autorização da administração do porto específica para cada pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 4º

Na hipótese prevista neste artigo, a contratação será realizada pela administração do porto. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Art. 42-c, §2º, II, b do Decreto 8.033 /2013