JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO. (Redação dada pelo Decreto nº 8.071, de 2013)

§ 1º

Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 8.071, de 2013)

I

identificação do trabalhador; (Incluído pelo Decreto nº 8.071, de 2013)

II

qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e (Incluído pelo Decreto nº 8.071, de 2013)

III

registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber. (Incluído pelo Decreto nº 8.071, de 2013)

§ 2º

Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 . (Redação dada pelo Decreto nº 8.071, de 2013)

Art. 40, §1º, II do Decreto 8.033 /2013