Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à administração do porto:
I
estabelecer o regulamento de exploração do porto, observadas as diretrizes do poder concedente; e
II
decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas.
Parágrafo único
Nas concessões de porto organizado, o contrato disciplinará a extensão e a forma do exercício das competências da administração do porto.