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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 4º

Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à administração do porto:

I

estabelecer o regulamento de exploração do porto, observadas as diretrizes do poder concedente; e

II

decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas.

Parágrafo único

Nas concessões de porto organizado, o contrato disciplinará a extensão e a forma do exercício das competências da administração do porto.

Art. 4º, I do Decreto 8.033 /2013