Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Fica instituído o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, com a finalidade de discutir as questões relacionadas a formação, qualificação e certificação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, em especial:
I
sua adequação aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; e
II
o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.
§ 1º
Integrarão o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério do Trabalho, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
b
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
c
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
d
Ministério da Educação;
e
Secretaria-Geral da Presidência da República; e
f
Comando da Marinha;
II
três representantes de entidades empresariais, sendo:
a
um representante dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias;
b
um representante dos operadores portuários; e
c
um representante dos usuários; e
III
três representantes da classe trabalhadora, sendo:
a
dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e
b
um representante dos demais trabalhadores portuários.
§ 2º
Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 1º cumprirão mandatos de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º
Perderá o mandato o membro do Fórum de que tratam os incisos II e III do § 1º que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação.
§ 4º
Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata os incisos II e III do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 5º
A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.