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Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 39

Fica instituído o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, com a finalidade de discutir as questões relacionadas a formação, qualificação e certificação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, em especial:

I

sua adequação aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; e

II

o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.

§ 1º

Integrarão o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério do Trabalho, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

b

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

c

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

d

Ministério da Educação;

e

Secretaria-Geral da Presidência da República; e

f

Comando da Marinha;

II

três representantes de entidades empresariais, sendo:

a

um representante dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias;

b

um representante dos operadores portuários; e

c

um representante dos usuários; e

III

três representantes da classe trabalhadora, sendo:

a

dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e

b

um representante dos demais trabalhadores portuários.

§ 2º

Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 1º cumprirão mandatos de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

Perderá o mandato o membro do Fórum de que tratam os incisos II e III do § 1º que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação.

§ 4º

Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata os incisos II e III do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 5º

A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 39, §1º, I, d do Decreto 8.033 /2013