Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O órgão de gestão de mão de obra terá, obrigatoriamente, um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva.
§ 1º
O conselho de supervisão será composto por três membros titulares, e seus suplentes, cujo prazo de gestão será de três anos, admitida a redesignação, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I
um indicado pela entidade de classe local, responsável pela indicação do representante dos operadores portuários no Conselho de Autoridade Portuária; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
um indicado pela entidade de classe local, responsável pela indicação do representante dos usuários no Conselho de Autoridade Portuária; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III
um indicado pela maioria das entidades de classe local, responsável pelas indicações dos representantes do segmento laboral no Conselho de Autoridade Portuária. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º
Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá os procedimentos a serem adotados para as indicações de que trata o § 1º e os critérios de desempate. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º
A Diretoria-Executiva será composta por um ou mais diretores, que serão designados e destituídos a qualquer tempo, pela entidade local, responsável pela indicação do representante dos operadores portuários no Conselho de Autoridade Portuária, cujo prazo de gestão será de três anos, permitida a redesignação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º
Caso a Diretoria-Executiva seja composta por dois membros ou mais, um deles poderá ser indicado pelas respectivas entidades de classe das categorias profissionais relativas às atividades previstas no § 1º do art. 40 da Lei nº 12.815, de 2013, conforme definido em convenção coletiva.
§ 5º
Até um terço dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para exercício de cargos de diretores.