Artigo 37, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Cada conselho de autoridade portuária será constituído pelos membros titulares e seus suplentes:
I
do Poder Público, sendo:
a
quatro representantes da União, dentre os quais será escolhido o presidente do conselho;
b
um representante da autoridade marítima;
c
um representante da administração do porto;
d
um representante do Estado onde se localiza o porto; e
e
um representante dos Municípios onde se localizam o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;
II
da classe empresarial, sendo:
a
dois representantes dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias;
b
um representante dos operadores portuários; e
c
um representante dos usuários; e
III
da classe dos trabalhadores portuários, sendo:
a
dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e
b
dois representante dos demais trabalhadores portuários.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros e seus suplentes do conselho serão indicados:
I
pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; pelo Comandante da Marinha; pela administração do porto; pelo Governador de Estado e pelo Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
pelas entidades de classe local das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput.
§ 2º
Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata o inciso II do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º
Os membros do conselho serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º
A participação no conselho de autoridade portuária será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º
As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
I
cada representante terá direito a um voto; e
II
o presidente do conselho terá voto de qualidade.
§ 6º
Perderá o mandato o membro do conselho que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação.