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Artigo 37, Inciso III do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 37

Cada conselho de autoridade portuária será constituído pelos membros titulares e seus suplentes:

I

do Poder Público, sendo:

a

quatro representantes da União, dentre os quais será escolhido o presidente do conselho;

b

um representante da autoridade marítima;

c

um representante da administração do porto;

d

um representante do Estado onde se localiza o porto; e

e

um representante dos Municípios onde se localizam o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;

II

da classe empresarial, sendo:

a

dois representantes dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias;

b

um representante dos operadores portuários; e

c

um representante dos usuários; e

III

da classe dos trabalhadores portuários, sendo:

a

dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e

b

dois representante dos demais trabalhadores portuários.

§ 1º

Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros e seus suplentes do conselho serão indicados:

I

pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; pelo Comandante da Marinha; pela administração do porto; pelo Governador de Estado e pelo Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

pelas entidades de classe local das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata o inciso II do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 3º

Os membros do conselho serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 4º

A participação no conselho de autoridade portuária será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º

As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:

I

cada representante terá direito a um voto; e

II

o presidente do conselho terá voto de qualidade.

§ 6º

Perderá o mandato o membro do conselho que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação.

Art. 37, III do Decreto 8.033 /2013