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Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 36

Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.

§ 1º

Compete ao conselho de autoridade portuária sugerir:

I

alterações do regulamento de exploração do porto;

II

alterações no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;

III

ações para promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;

IV

medidas para fomentar a ação industrial e comercial do porto;

V

ações com objetivo de desenvolver mecanismos para atração de cargas;

VI

medidas que visem estimular a competitividade; e

VII

outras medidas e ações de interesse do porto.

§ 2º

Compete ao conselho de autoridade portuária aprovar o seu regimento interno.

Art. 36, §1º, VI do Decreto 8.033 /2013