Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
§ 1º
Compete ao conselho de autoridade portuária sugerir:
I
alterações do regulamento de exploração do porto;
II
alterações no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
III
ações para promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
IV
medidas para fomentar a ação industrial e comercial do porto;
V
ações com objetivo de desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VI
medidas que visem estimular a competitividade; e
VII
outras medidas e ações de interesse do porto.
§ 2º
Compete ao conselho de autoridade portuária aprovar o seu regimento interno.