Artigo 35-a, Inciso I do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 35-a
O contrato de adesão conterá cláusulas que preservem: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I
a liberdade de preços das atividades, nos termos do art. 45 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
a prerrogativa do autorizatário para disciplinar a operação portuária, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.815, de 2013, sem prejuízo das competências da Antaq. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)