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Artigo 35-a, Inciso I do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 35-a

O contrato de adesão conterá cláusulas que preservem: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I

a liberdade de preços das atividades, nos termos do art. 45 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

a prerrogativa do autorizatário para disciplinar a operação portuária, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.815, de 2013, sem prejuízo das competências da Antaq. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Art. 35-a, I do Decreto 8.033 /2013