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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 34

Encerrados os procedimentos para autorização, a Antaq enviará a documentação ao poder concedente para a celebração do contrato de adesão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Parágrafo único

Celebrados os contratos de adesão, os processos serão restituídos à Antaq para acompanhamento.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto 8.033 /2013