Artigo 34 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Encerrados os procedimentos para autorização, a Antaq enviará a documentação ao poder concedente para a celebração do contrato de adesão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
Parágrafo único
Celebrados os contratos de adesão, os processos serão restituídos à Antaq para acompanhamento.