Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Poderão ser expedidas diretamente, independente da realização de processo seletivo público, as autorizações de instalação portuária quando:
I
o processo de chamada ou anúncio públicos for concluído com a participação de um único interessado; ou
II
não existir impedimento locacional à implantação concomitante de todas as instalações portuárias solicitadas.
Parágrafo único
Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as instalações portuárias compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.