JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Inciso II do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Poderão ser expedidas diretamente, independente da realização de processo seletivo público, as autorizações de instalação portuária quando:

I

o processo de chamada ou anúncio públicos for concluído com a participação de um único interessado; ou

II

não existir impedimento locacional à implantação concomitante de todas as instalações portuárias solicitadas.

Parágrafo único

Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as instalações portuárias compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

Art. 31, II do Decreto 8.033 /2013