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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 3º

Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à Antaq:

I

analisar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

analisar as propostas de realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento;

III

arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados entre a administração do porto e a arrendatária;

IV

arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;

V

apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

VI

elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013 , e encaminhá-lo ao poder concedente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

VII

analisar e aprovar a transferência de controle societário de contratos de concessão, de arrendamento e de autorização; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

VIII

arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesse e as controvérsias não solucionados entre a administração do porto e o autorizatário. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Parágrafo único

A Antaq seguirá as orientações do plano geral de outorgas para a realização: (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I

das licitações de concessão e de arrendamento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Art. 3º, Parágrafo Único, II do Decreto 8.033 /2013