Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à Antaq:
I
analisar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
analisar as propostas de realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento;
III
arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados entre a administração do porto e a arrendatária;
IV
arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;
V
apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
VI
elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013 , e encaminhá-lo ao poder concedente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
VII
analisar e aprovar a transferência de controle societário de contratos de concessão, de arrendamento e de autorização; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
VIII
arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesse e as controvérsias não solucionados entre a administração do porto e o autorizatário. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
Parágrafo único
A Antaq seguirá as orientações do plano geral de outorgas para a realização: (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I
das licitações de concessão e de arrendamento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)