Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O instrumento da abertura de chamada ou de anúncio públicos, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Antaq, indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:
I
a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;
II
o perfil das cargas a serem movimentadas; e
III
a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias.
§ 1º
O perfil de cargas a serem movimentadas será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades:
I
granel sólido;
II
granel líquido e gasoso;
III
carga geral; ou
IV
carga conteinerizada.
§ 2º
Todas as propostas apresentadas durante o prazo de chamada ou de anúncio públicos, que se encontrem na mesma região geográfica, deverão ser reunidas em um mesmo procedimento e analisadas conjuntamente, independentemente do tipo de carga.
§ 3º
Para participar de chamada ou de anúncio públicos, os demais interessados deverão apresentar a documentação exigida no caput do art. 27.