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Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 29

O instrumento da abertura de chamada ou de anúncio públicos, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Antaq, indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:

I

a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;

II

o perfil das cargas a serem movimentadas; e

III

a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias.

§ 1º

O perfil de cargas a serem movimentadas será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades:

I

granel sólido;

II

granel líquido e gasoso;

III

carga geral; ou

IV

carga conteinerizada.

§ 2º

Todas as propostas apresentadas durante o prazo de chamada ou de anúncio públicos, que se encontrem na mesma região geográfica, deverão ser reunidas em um mesmo procedimento e analisadas conjuntamente, independentemente do tipo de carga.

§ 3º

Para participar de chamada ou de anúncio públicos, os demais interessados deverão apresentar a documentação exigida no caput do art. 27.

Art. 29, §1º, I do Decreto 8.033 /2013