JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Antaq, a qualquer tempo, mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros que poderão ser exigidos pela Antaq:

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

I

declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, emitida pelo poder concedente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

memorial descritivo das instalações, com as especificações estabelecidas pela Antaq, que conterá, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

a

descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

b

descrição dos acessos terrestres e aquaviários existentes e aqueles a serem construídos; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

c

descrição do terminal, inclusive quanto às instalações de acostagem e armazenagem, os seus berços de atracação e as suas finalidades; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

d

especificação da embarcação-tipo por berço; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

e

descrição dos principais equipamentos de carga e descarga das embarcações e de movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando a quantidade existente, a capacidade e a utilização; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

f

cronograma físico e financeiro para a implantação da instalação portuária; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

g

estimativa da movimentação de cargas ou de passageiros; e (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

h

valor global do investimento; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

III

título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

IV

comprovação do atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 12.815, de 2013 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

V

documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal da sede da pessoa jurídica e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

VI

parecer favorável da autoridade marítima, que deverá responder à consulta em prazo não superior a quinze dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 1º

Recebido o requerimento de autorização, a Antaq deverá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I

publicar em seu sítio eletrônico, em até cinco dias, a íntegra do conteúdo do requerimento e seus anexos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

desde que a documentação esteja em conformidade com o disposto no caput, promover, em até dez dias, a abertura de processo de anúncio público, com prazo de trinta dias, a fim de identificar a existência de outros interessados em autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 2º

Em relação às áreas da União necessárias à implantação da instalação portuária, a Antaq poderá admitir, para os fins do disposto no inciso III do caput, a apresentação de certidão emitida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que ateste que a área requerida se encontra disponível para futura destinação ao empreendedor autorizado pelo poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 3º

Na hipótese de ser admitido o processamento do pedido de autorização com base na certidão de que trata o § 2º , o contrato de adesão poderá ser celebrado pelo poder concedente com condição suspensiva de sua eficácia à apresentação, pelo interessado e em prazo a ser estabelecido no contrato, da documentação que lhe assegure o direito de uso e fruição da área. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 4º

A seleção do empreendedor portuário pelo poder concedente, mediante a assinatura do contrato de adesão, autoriza a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a destinar diretamente ao interessado a área correspondente, tanto a parte terrestre quanto a aquática, independentemente de contiguidade, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, quando se tratar de cessão de uso. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 5º

A apresentação de documentação em desconformidade com o disposto neste Decreto ou com as normas da Antaq ensejará a desclassificação da proposta e a convocação dos demais interessados na ordem de classificação no processo seletivo público. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Art. 27, Parágrafo Único, II do Decreto 8.033 /2013