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Artigo 26, Inciso III do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 26

Serão exploradas mediante autorização, formalizada por meio da celebração de contrato de adesão, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:

I

terminal de uso privado;

II

estação de transbordo de carga;

III

instalação portuária pública de pequeno porte; e

IV

instalação portuária de turismo.

§ 1º

O início da operação da instalação portuária deverá ocorrer no prazo de até cinco anos, contado da data da celebração do contrato de adesão, prorrogável a critério do poder concedente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 2º

O pedido de prorrogação do prazo para o início da operação deverá ser justificado e acompanhado de documentação que comprove a exequibilidade do novo cronograma.

Art. 26, III do Decreto 8.033 /2013