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Artigo 25-a, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 25-a

A administração do porto organizado poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 1º

Considera-se carga com mercado não consolidado a mercadoria não movimentada regularmente no porto organizado nos últimos cinco anos e que tenha demandado, em média, menos de uma atracação mensal no mesmo período. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 2º

A utilização da área objeto de contrato de uso temporário deverá estar compatível com o plano de desenvolvimento e zoneamento aprovado pelo poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 3º

O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até quarenta e oito meses. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 4º

Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto organizado promoverá processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atender ao interesse público e do porto organizado, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade na realização do certame. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 5º

Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 6º

Decorridos vinte e quatro meses do início do contrato de uso temporário da área e da instalação portuária, ou, prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações existentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 7º

A utilização da área implicará o pagamento das tarifas portuárias pertinentes, as quais poderão ser acrescidas de parcela remuneratória variável estabelecida pela autoridade portuária competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 8º

O alfandegamento das áreas e das instalações portuárias afetadas ao uso temporário deverá estar sob a responsabilidade do titular da instalação portuária. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 9º

É permitida a transferência da titularidade do contrato de uso temporário, nos termos, nos prazos e nas condições previstas na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 10

Ato da Antaq disporá sobre o processo seletivo simplificado e sobre as regras de contratação de uso temporário de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

Art. 25-a, §4º do Decreto 8.033 /2013