Artigo 25-a, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 25-a
A administração do porto organizado poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 1º
Considera-se carga com mercado não consolidado a mercadoria não movimentada regularmente no porto organizado nos últimos cinco anos e que tenha demandado, em média, menos de uma atracação mensal no mesmo período. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 2º
A utilização da área objeto de contrato de uso temporário deverá estar compatível com o plano de desenvolvimento e zoneamento aprovado pelo poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 3º
O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até quarenta e oito meses. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 4º
Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto organizado promoverá processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atender ao interesse público e do porto organizado, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade na realização do certame. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 5º
Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 6º
Decorridos vinte e quatro meses do início do contrato de uso temporário da área e da instalação portuária, ou, prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações existentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 7º
A utilização da área implicará o pagamento das tarifas portuárias pertinentes, as quais poderão ser acrescidas de parcela remuneratória variável estabelecida pela autoridade portuária competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 8º
O alfandegamento das áreas e das instalações portuárias afetadas ao uso temporário deverá estar sob a responsabilidade do titular da instalação portuária. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 9º
É permitida a transferência da titularidade do contrato de uso temporário, nos termos, nos prazos e nas condições previstas na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 10
Ato da Antaq disporá sobre o processo seletivo simplificado e sobre as regras de contratação de uso temporário de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)