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Artigo 24, Inciso I do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 24

O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I

a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência à operação portuária; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento portuário. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 1º

A comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuária ocorrerá por meio da comparação dos resultados advindos da exploração da área total expandida com os resultados que seriam obtidos com a exploração das áreas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 2º

A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser excepcionalmente dispensada quando a expansão do arrendamento para área contígua não alterar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Art. 24, I do Decreto 8.033 /2013