Artigo 24-a, Parágrafo 4, Inciso IV do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 24-a
A área dos arrendamentos portuários poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada dentro do mesmo porto organizado, conforme o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, ouvida previamente a autoridade portuária, e desde que: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I
a medida comprovadamente traga ganhos operacionais à atividade portuária ou, no caso de empecilho superveniente, ao uso da área original; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
seja recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 1º
O poder concedente e o arrendatário são partes competentes para iniciar o processo de substituição de área previsto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º
Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente, o arrendatário poderá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I
solicitar a rescisão do contrato, quando a iniciativa do processo for do poder concedente; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
desistir do pedido de substituição de área, quando a iniciativa do processo for do próprio arrendatário. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º
Na hipótese prevista no inciso I do § 2º , o arrendatário não se sujeitará à penalidade por rescisão antecipada do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º
A substituição das áreas de que trata o caput deverá ser precedida de: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I
consulta à autoridade aduaneira; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
consulta ao respectivo poder público municipal; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III
consulta pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
IV
emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
V
manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)