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Artigo 24-a, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 24-a

A área dos arrendamentos portuários poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada dentro do mesmo porto organizado, conforme o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, ouvida previamente a autoridade portuária, e desde que: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I

a medida comprovadamente traga ganhos operacionais à atividade portuária ou, no caso de empecilho superveniente, ao uso da área original; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

seja recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 1º

O poder concedente e o arrendatário são partes competentes para iniciar o processo de substituição de área previsto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 2º

Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente, o arrendatário poderá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I

solicitar a rescisão do contrato, quando a iniciativa do processo for do poder concedente; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

desistir do pedido de substituição de área, quando a iniciativa do processo for do próprio arrendatário. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 3º

Na hipótese prevista no inciso I do § 2º , o arrendatário não se sujeitará à penalidade por rescisão antecipada do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 4º

A substituição das áreas de que trata o caput deverá ser precedida de: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I

consulta à autoridade aduaneira; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

consulta ao respectivo poder público municipal; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

III

consulta pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

IV

emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

V

manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Art. 24-a, §2º, I do Decreto 8.033 /2013