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Artigo 22 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 22

Os contratos de arrendamento e demais instrumentos voltados à exploração de áreas nos portos organizados vigentes no momento da celebração do contrato de concessão poderão ter sua titularidade transferida à concessionária, conforme previsto no edital de licitação.

§ 1º

A concessionária deverá respeitar os termos contratuais originalmente pactuados.

§ 2º

A transferência da titularidade afasta a aplicação das normas de direito público sobre os contratos.

Art. 22 do Decreto 8.033 /2013