Artigo 20 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O objeto do contrato de concessão poderá abranger:
I
o desempenho das funções da administração do porto e a exploração direta e indireta das instalações portuárias;
II
o desempenho das funções da administração do porto e a exploração indireta das instalações portuárias, vedada a sua exploração direta; ou
III
o desempenho, total ou parcial, das funções de administração do porto, vedada a exploração das instalações portuárias.