Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete ao poder concedente:
I
elaborar o plano geral de outorgas do setor portuário;
II
disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualização dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos;
III
definir diretrizes para a elaboração dos regulamentos de exploração dos portos;
IV
aprovar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
V
aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, na forma do art. 42; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
VI
conduzir e aprovar, sempre que necessários, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da concessão ou do arrendamento; e
VII
aprovar e encaminhar ao Congresso Nacional o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013.
Parágrafo único
O plano geral de outorgas do setor portuário a que se refere o inciso I do caput terá caráter orientativo, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas às outorgas portuárias em todas as suas modalidades, e conterá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I
informações relativas aos portos e às instalações portuárias brasileiros; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
orientações quanto aos requisitos e aos procedimentos a serem adotados para novas outorgas, conforme as características necessárias a cada modalidade. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)