Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, observados os seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
I
no caso de concessão de porto organizado, os contratos terão prazo de vigência de até setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
II
no caso de arrendamento de instalação portuária, os contratos terão prazo de vigência de até trinta e cinco anos, e poderão ser prorrogados até o máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 1º
Nas hipóteses em que for possível a prorrogação dos contratos, caberá ao órgão ou à entidade competente fundamentar a vantagem das prorrogações em relação à realização de nova licitação de contrato de concessão ou de arrendamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º
Os prazos de que trata o caput serão fixados de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º . (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º
São requisitos para a prorrogação de contratos de concessão ou de arrendamento portuário, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I
a manutenção das condições de: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
a
habilitação jurídica; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
b
qualificação técnica; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
c
qualificação econômico-financeira; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
d
regularidade fiscal e trabalhista; e (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
e
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição ; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II
a adimplência junto à administração do porto e à Antaq, na forma do art. 62 da Lei nº 12.815, de 2013 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III
a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º
Ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do poder concedente, o interessado deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente, observados os seguintes prazos mínimos de antecedência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
I
noventa meses, no caso de contrato de concessão de porto organizado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
II
sessenta meses, no caso de contrato de arrendamento de instalação portuária. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)