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Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 19

Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, observados os seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

I

no caso de concessão de porto organizado, os contratos terão prazo de vigência de até setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

II

no caso de arrendamento de instalação portuária, os contratos terão prazo de vigência de até trinta e cinco anos, e poderão ser prorrogados até o máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 1º

Nas hipóteses em que for possível a prorrogação dos contratos, caberá ao órgão ou à entidade competente fundamentar a vantagem das prorrogações em relação à realização de nova licitação de contrato de concessão ou de arrendamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 2º

Os prazos de que trata o caput serão fixados de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º . (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 3º

São requisitos para a prorrogação de contratos de concessão ou de arrendamento portuário, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I

a manutenção das condições de: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

a

habilitação jurídica; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

b

qualificação técnica; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

c

qualificação econômico-financeira; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

d

regularidade fiscal e trabalhista; e (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

e

cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição ; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II

a adimplência junto à administração do porto e à Antaq, na forma do art. 62 da Lei nº 12.815, de 2013 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

III

a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 4º

Ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do poder concedente, o interessado deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente, observados os seguintes prazos mínimos de antecedência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

I

noventa meses, no caso de contrato de concessão de porto organizado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

II

sessenta meses, no caso de contrato de arrendamento de instalação portuária. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

Art. 19, II do Decreto 8.033 /2013