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Artigo 19-a, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 19-a

Os contratos de arrendamento portuário em vigor firmados sob a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 1º

Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 2º

Além dos requisitos necessários à prorrogação ordinária, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento aprovado pelo poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 3º

O plano de investimento a ser apresentado pelo arrendatário para fins de prorrogação antecipada deverá ser analisado pelo poder concedente no prazo de sessenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 4º

Os investimentos que o arrendatário tenha se obrigado a realizar poderão ser escalonados ao longo da vigência do contrato, conforme o cronograma físico-financeiro previsto no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º , sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 2º . (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 5º

A rejeição da prorrogação antecipada não impede que posteriormente seja aprovado novo pedido de prorrogação antecipada com base em outras justificativas ou que seja realizada a prorrogação ordinária do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 6º

Sem prejuízo da obrigatoriedade de atendimento ao disposto no § 2º , aplica-se ao cronograma de investimentos, para fins de prorrogação antecipada, o disposto no art. 24-B. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Art. 19-a, §4º do Decreto 8.033 /2013