Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado ao poder concedente, que poderá:
I
determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II
anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III
revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV
adjudicar o objeto.
§ 1º
As normas referentes à anulação e à revogação de licitações previstas no art. 49 da Lei no 8.666, de 1993, aplicam-se às contratações regidas por este Decreto.
§ 2º
Caberá recurso da anulação ou da revogação da licitação no prazo de cinco dias úteis, contado da data da decisão.