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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 16

Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado ao poder concedente, que poderá:

I

determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II

anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

III

revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

IV

adjudicar o objeto.

§ 1º

As normas referentes à anulação e à revogação de licitações previstas no art. 49 da Lei no 8.666, de 1993, aplicam-se às contratações regidas por este Decreto.

§ 2º

Caberá recurso da anulação ou da revogação da licitação no prazo de cinco dias úteis, contado da data da decisão.

Art. 16, III do Decreto 8.033 /2013