Artigo 13 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas em ordem decrescente, observadas as particularidades dos critérios de julgamento adotados.
§ 1º
A comissão de licitação poderá negociar condições mais vantajosas com os licitantes.
§ 2º
A negociação de que trata o § 1º será promovida segundo a ordem de classificação das propostas, assegurada a publicidade sobre seus termos e condições.
§ 3º
Encerrada a sessão de julgamento, será dada publicidade à respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.