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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

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Art. 12

O procedimento licitatório observará as fases e a ordem previstas no art. 12 da Lei nº 12.462, de 2011.

Parágrafo único

As licitações adotarão preferencialmente os modos de disputa aberto ou combinado.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 8.033 /2013