Artigo 12 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O procedimento licitatório observará as fases e a ordem previstas no art. 12 da Lei nº 12.462, de 2011.
Parágrafo único
As licitações adotarão preferencialmente os modos de disputa aberto ou combinado.