JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013

Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O procedimento licitatório observará as fases e a ordem previstas no art. 12 da Lei nº 12.462, de 2011.

Parágrafo único

As licitações adotarão preferencialmente os modos de disputa aberto ou combinado.

Art. 12 do Decreto 8.033 /2013