Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O edital estabelecerá prazo mínimo para a apresentação de propostas, contado da data de sua publicação, observado o prazo mínimo legal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 1º
Será conferida publicidade ao edital mediante:
I
publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União; e
II
divulgação no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Antaq. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º
As eventuais modificações no edital serão divulgadas no mesmo prazo dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 3º
Quando o valor do contrato superar o limite estabelecido em ato da Antaq, deverá ser convocada audiência pública com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital. (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 4º
Nas hipóteses em que for necessária a realização de estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental, nos termos do § 1º do art. 6º , o prazo para apresentação de propostas será, no mínimo, de quarenta e cinco dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)