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Artigo unico do Decreto nº 8.030 de 9 de Outubro de 1941

Concede à Sociedade anônima Companhia Usinas Nacionais autorização para continuar a funcionar.

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Art. único

É concedida à sociedade anônima Companhia Usinas Nacionais autorização para continuar a funcionar, com as alterações introduzidas em seus estatutos pelas assembléias gerais extraordinárias dos respectivos acionistas realizadas a 22 de maio e 29 de agosto de 1941, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.

Art. unico do Decreto 8.030 /1941