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Artigo 9º do Decreto nº 80.271 de 1 de Setembro de 1977

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.

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Art. 9º

O pagamento das férias ao trabalhador avulso será efetuado mediante chefe nominativo ou ordem de pagamento, contra recibo, contendo o respectivo número de inscrição ou matrícula do beneficiário.