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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 80.271 de 1 de Setembro de 1977

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.

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Art. 7º

As férias dos trabalhadores avulsos serão de 30 (trinta) dias corridos, salvo quando o montante do adicional for inferior ao salário-base diário multiplicado por 30 (trinta), caso em que gozarão férias proporcionais.

Parágrafo único

Para efeito de controle o sindicato manterá registro específico, em fichas ou livro próprio, relativo a participação de cada trabalhador, sindicalizado ou não, no adicional a que se refere o item I do artigo 3º.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 80.271 /1977