Artigo 6º do Decreto nº 80.271 de 1 de Setembro de 1977
Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os sindicatos profissionais respectivos agirão como intermediários, recebendo o adicional na forma do artigo 2º deste Decreto, apurando o preenchimento das condições legais e regulamentares de aquisição do direito às férias, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores.