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Artigo 6º do Decreto nº 80.271 de 1 de Setembro de 1977

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.

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Art. 6º

Os sindicatos profissionais respectivos agirão como intermediários, recebendo o adicional na forma do artigo 2º deste Decreto, apurando o preenchimento das condições legais e regulamentares de aquisição do direito às férias, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores.

Art. 6º do Decreto 80.271 /1977