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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 80.271 de 1 de Setembro de 1977

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.

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Art. 4º

Do montante que se refere o item II do artigo anterior, a Caixa Econômica Federal efetuará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as seguintes transferências:

I

0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para uma conta intitulada "Administração de Férias - Trabalhadores Avulsos", em nome do Sindicato respectivo;

II

0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a Federação a que estiver vinculado o sindicato, creditado sob o mesmo título referido no item anterior.

Art. 4º, II do Decreto 80.271 /1977