Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 80.271 de 1 de Setembro de 1977
Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A importância arrecadada na forma do artigo 2º deste Decreto terá o seguinte destino:
I
9% (nove por cento) para financiamento das férias dos trabalhadores avulsos e contribuições previdenciárias;
II
1% (um por cento) para o custeio dos encargos de administração.