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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 80.271 de 1 de Setembro de 1977

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.

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Art. 3º

A importância arrecadada na forma do artigo 2º deste Decreto terá o seguinte destino:

I

9% (nove por cento) para financiamento das férias dos trabalhadores avulsos e contribuições previdenciárias;

II

1% (um por cento) para o custeio dos encargos de administração.

Art. 3º, I do Decreto 80.271 /1977