Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 80.271 de 1 de Setembro de 1977
Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para anteceder ao pagamento das férias de que trata o artigo anterior, os requisitantes ou tomadores de serviço contribuirão com um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre a remuneração do trabalhador.
§ 1º
A contribuição referida neste artigo será recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização do serviço, diretamente pelos requisitantes ou tomadores de serviço, à Caixa Economica Federal, para depósito em conta especial intitulada "Remuneração de Férias - Trabalhadores Avulsos", em nome do sindicato representativo da respectiva categoria profissional.
§ 2º
Dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do recolhimento referido no parágrgafo anterior, ficarão os requisitantes ou tomadores de serviço, obrigados a encaminhar ao sindicato beneficiário comprovante do depósito.
§ 3º
Em se tratando de trabalhador avulso da orla marítima, a remessa do comprovante a que se refere o parágrafo anterior, será acompanhada de um via da folha-padrão de pagamento, emitida de acordo com o determinado pela Superintendência Nacional de Marinha Mercante.