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Artigo 11, Inciso VII do Decreto nº 80.271 de 1 de Setembro de 1977

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.

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Art. 11

Para os efeitos deste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores avulsos:

I

estivadores, inclusive os trabalhadores em estiva de carvão e minérios;

II

trabalhadores em alvarengas (alvarengueiros);

III

conferentes de carga e descarga;

IV

consertadores de carga e descarga;

V

vigias portuários;

VI

amarradores;

VII

trabalhadores avulsos do serviço de bloco;

VIII

trabalhadores avulsos de capatazia;

IX

arrumadores;

X

ensacadores de café, cacau, sal e similares;

XI

trabalhadores na indústria de extração de sal na condição de avulsos.

Parágrafo único

O Ministro do Trabalho, mediante solicitação do Sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na relação constante deste artigo.

Art. 11, VII do Decreto 80.271 /1977