Artigo 11, Inciso IV do Decreto nº 80.271 de 1 de Setembro de 1977
Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para os efeitos deste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores avulsos:
I
estivadores, inclusive os trabalhadores em estiva de carvão e minérios;
II
trabalhadores em alvarengas (alvarengueiros);
III
conferentes de carga e descarga;
IV
consertadores de carga e descarga;
V
vigias portuários;
VI
amarradores;
VII
trabalhadores avulsos do serviço de bloco;
VIII
trabalhadores avulsos de capatazia;
IX
arrumadores;
X
ensacadores de café, cacau, sal e similares;
XI
trabalhadores na indústria de extração de sal na condição de avulsos.
Parágrafo único
O Ministro do Trabalho, mediante solicitação do Sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na relação constante deste artigo.