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Artigo 1º do Decreto nº 80.271 de 1 de Setembro de 1977

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.

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Art. 1º

Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se, no que couber as disposições constantes das Seções I , II e VIII e artigo 142, do Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho , com a redação do Decreto-lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 .

Art. 1º do Decreto 80.271 /1977