Artigo 1º do Decreto nº 80.271 de 1 de Setembro de 1977
Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se, no que couber as disposições constantes das Seções I , II e VIII e artigo 142, do Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho , com a redação do Decreto-lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 .